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A transferência de atletas menores de 18 anos

por João Henrique Chiminazzo em 08 de Janeiro de 2010 00:22

Com o início da temporada brasileira de futebol, principalmente com a realização da Copa SP de Juniores, bem como a abertura do mercado na Europa, surge à tona um assunto importante e que vem sendo tema de discussões na Fifa e entrou, inclusive, na pauta do Senado Federal.

 

Trata-se das transferências de atletas com menos de 18 anos de idade para fora do Brasil. Constantemente surgem novos “Messis” e “Kakás”, jogadores que quase não disputaram partidas profissionais em seu país natal, mas são verdadeiras celebridades, principalmente no Velho Continente. Mas como isso pode acontecer, se a Fifa proíbe a transferência de menores de idade?

 

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto que proíbe a transferência internacional de atletas brasileiros com menos de 18 anos. Por isso a questão merece contorno sob a ótica da legislação brasileira.

 

Iniciando pelo que diz o órgão maior do futebol mundial, a Fifa, cumpre citar o artigo 19 do Regulamento sobre o Status de Transferência de Jogadores da entidade, que é claro ao afirmar a impossibilidade da transferência internacional de jogadores com menos de 18 anos, abrindo-se três exceções.

 

Uma delas é para o caso de o menor residir a menos de 50 km da fronteira com o seu novo clube, bem como que a sede do novo clube esteja, igualmente, a menos de 50 km da fronteira com o país de residência do jogador, perfazendo uma distância total de, no máximo, 100 km. Entretanto, em casos como este, as duas associações (a do clube em que o jogador reside e a do novo clube do menor) deverão apresentar consentimento, por escrito, dos fatos e da possibilidade da transferência, sob pena de serem punidas pela própria Fifa em caso de ocultarem informações.

 

Uma segunda possibilidade, aplicada somente aos países europeus, é para casos envolvendo membros da União Européia, bem como o jogador ter mais que 16 anos de idade. Também é primordial que seja assegurado, pelo novo clube, todas as condições necessárias para que o menor tenha adequado acesso à educação.

 

A última das exceções é a que mais observamos no mercado mundial de transferências. O jogador, menor de 18, pode se transferir para um clube de outro país, desde que seja para acompanhar seus pais, quando estes precisarem mudar por motivos alheios ao futebol. Mas o que exatamente isso quer dizer e como os clubes se valem desse dispositivo legal?

 

Quando há o interesse por um jovem e promissor atleta, principalmente aqueles com domicílio na América do Sul, o clube interessado se apressa em fazer uma proposta de trabalho ao pai do garoto. Essa proposta nem sempre esta relacionada em exercer alguma atividade dentro do clube. Muitas vezes é em algum outro trabalho de uma empresa de alguém que tenha alguma ligação forte com o clube. Em razão da proposta de trabalho, toda a família acaba por se mudar para o novo país, inclusive os filhos.

 

Como o garoto é muito bom no futebol, o clube, “coincidentemente”, o convida para treinar nas categorias de base. O convite é aceito e a transferência, “ocasionalmente”, é concretizada. Foi justamente o que ocorreu com o argentino Messi, por exemplo.

 

Quanto à legislação brasileira, é preciso começar pela Constituição Federal, na qual é assegurado a todos o direito de ir e vir, livremente, sem qualquer impedimento. Proibir um cidadão brasileiro, de 17 anos de idade, por exemplo, de se transferir para o exterior, ainda que para jogar futebol, fere a Constituição Federal e deve ser repugnado.

Agora, imaginem a seguinte situação: se os pais de um garoto forem contratados por uma multinacional e o garoto for um ótimo jogador de futebol, ele não poderá acompanhar os pais por ser menor de idade ou, se acompanhar, não poderá jogar futebol no novo país.

 

Nessa última possibilidade, estar-se-á cometendo outra inconstitucionalidade, pois a norma maior do Brasil assegura a todos o livre exercício da profissão e o projeto aprovado pelo Senado veda isso.

 

Outro ponto importante é que a Lei Pelé autoriza a profissionalização do atleta maior de 16 anos, ou seja, ele pode atuar como atleta profissional de futebol. Por outro lado, o Senado Federal acaba por colocar um limite no disposto na Lei Pelé.

 

Portanto, está claro que o projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal não pode e não deve ir adiante, por ferir gravemente a Constituição Federal, bem como ser nítidos os prejuízos que podem ser causados aos clubes e atletas.

 

Autor:

João Henrique Cren Chiminazzo formou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (SP), em 2003, sendo admitido pela OAB/SP no ano seguinte. Advogado atuante e especialista em direito desportivo, palestrante e responsável por ministrar diversos cursos sobre o tema, é também membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD, membro efetivo da Comissão de Direito Desportivo da OAB - Seção de São Paulo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP - 3ª Subseção de Campinas, membro Convidado Honorário da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP - 21ª Subseção de Bauru, membro e parecista do Centro de Estudos Virtuais de Legislação Desportivo e membro do Grupo de Estudo de Direito Desportivo do Rio Grande do Sul.

 


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